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Riscos de trabalhar sem registro em carteira. Saiba seus direitos!

A carteira de trabalho é um documento indispensável para o registro da vida profissional dos trabalhadores. Nela constará informações como: duração de emprego, histórico salarial, férias, dentre outras anotações.

De acordo com o artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a carteira de trabalho, deverá ser apresentada pelo trabalhador ao empregador, mediante recibo. A anotação deverá ser realizada no prazo de 48 horas, contendo a data de admissão.

Quando o registro na CTPS não é realizado, o empregador sujeita-se a fiscalização, bem como ao ingresso de uma reclamatória trabalhista.

Consequentemente o empregador deixa de realizar o recolhimento do FGTS, das contribuições previdenciárias – INSS, bem como o empregado fica desamparado quanto aos seus direitos previdenciários em caso de afastamentos do trabalho, tais como: auxílio doença, auxílio acidente, licença maternidade, aposentadoria ou pensão por morte para seus dependentes.

Ainda, caso o trabalhador seja dispensado, este corre o risco de não receber suas verbas rescisórias de forma integral e correta, bem como não terá saldo depositado em sua conta do FGTS, muito menos receberá o valor da multa de 40%, por consequentemente não terá direito a receber o seguro desemprego.

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Valor a receber da Pensão por Morte. Saiba seu direito!

Primeiramente é necessário que a pessoa que faleceu seja filiada à previdência social, ou seja, em algum momento esta pessoa deverá ter contribuído ao INSS, seja através de registro em carteira de trabalho ou através de recolhimento por conta própria ao INSS.

Importante lembrar que o INSS exige ao menos 18 meses de contribuição, caso contrário o dependente da pessoa falecida receberá somente 04 meses de pensão por morte.

Ainda, caso o óbito tenha ocorrido antes da data de 11.11.2019, o dependente receberá o valor integral de 100% da aposentadoria, ao qual a pessoa falecida recebia, lembrando que a aposentadoria por incapacidade também entra nesta regra.

Se o óbito ocorreu a partir de 12.11.2019, o dependente receberá o percentual de 50% do valor da aposentadoria, acrescidos de 10% por dependente, ainda, caso algum destes dependentes seja inválido o percentual será de 100%.

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Candidatos e eleitores não podem ser presos até 48 horas após o primeiro turno.

Proibição não vale para casos de flagrante delito, inclusive crimes eleitorais, como boca de urna e porte de arma de fogo em seções eleitorais.

Candidatas e candidatos devidamente registrados para as eleições deste ano não podem ser presos ou detidos até 48 horas após o primeiro turno das eleições. O mesmo acontece com eleitores em geral.

É a chamada imunidade eleitoral, prevista no Código Eleitoral e que entra em vigor 15 dias antes da eleição. Casos de crimes inafiançáveis e flagrante delito ficam de fora da proibição.

A imunidade garante ao candidato o exercício da democracia, impedindo que ele seja afastado da disputa eleitoral por prisão ou detenção que possa ser posteriormente revista. Mesmo no caso de ser preso em flagrante delito, o candidato continua disputando a eleição.

Eleitores

No caso dos eleitores, a imunidade é mais restrita e impede prisões cinco dias antes do pleito até 48 horas após a eleição, em cada turno.

Assim, nenhum eleitor poderá ser preso nesse período, a menos que seja flagrado cometendo crime; ou haja contra ele sentença criminal condenatória por crime inafiançável; ou ainda por desrespeito ao salvo-conduto de outros eleitores, criando, por exemplo, constrangimentos à liberdade de votar.

A proibição vale inclusive para crimes eleitorais. Assim sendo, no dia da votação poderá ser preso, por exemplo, quem desrespeitar proibições, como fazer propaganda de boca de urna, promover comícios, entre outros.

Neste ano, o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, proibiu armas de fogo num raio de 100 metros de qualquer seção eleitoral, inclusive para quem possui permissão para o porte. A vedação vigora nas 48 horas que antecedem o pleito até as 24 horas que o sucedem. Exceções incluem apenas agentes de segurança.

Ocorrendo qualquer prisão, o detido será imediatamente levado à presença do juiz competente, que avaliará a legalidade da detenção ou a revogará, podendo responsabilizar a autoridade que fez a prisão ilegal.

Também de acordo com o Código Eleitoral, mesários e fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo flagrante delito.

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

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